Artigo 88.º do Código da Estrada
Sinal de Pré -sinalização de perigo:
1 — Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré -sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado.


2 — É obrigatório o uso do sinal de pré -sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.


3 — O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar -se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.


4 — Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré -sinalização de perigo, à reparação
do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.


5 — Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré -sinalização de perigo e do colete retrorrefletor.


6 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.


7 — Quem infringir o disposto nos nº 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.


8 — A quem infringir simultaneamente o disposto nos nº 1 e 4 são levantados dois autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos nº 6 e 7.


ATENÇÃO AINDA:


De acordo com o Artigo 145º do Código da Estrada é Infração Grave a não utilização do sinal de pré -sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo. (Retirada de 2 pontos na carta de condução e inibição de conduzir)


De acordo com o Artigo 146º do Código da Estrada é Infração Muito Grave não utilização do sinal de pré -sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas. (Retirada de 4 pontos na carta de condução e inibição de conduzir)



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